Ajudas técnicas / Produtos de Apoio (11)
- Cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas,
- Almofadas para prevenir úlceras de pressão, colchões ortopédicos, camas articuladas,
- Materiais e equipamentos para a alimentação (garfos, colheres, pratos, copos adaptados),
- Materiais e equipamentos para o vestuário (pinças, ganchos, luvas de protecção, vestuário apropriado),
- Materiais e equipamentos para a higiene (barras de apoio, assentos de banheira, cadeiras e bancos para o banho, banheiras, material anti-derrapante),
- Materiais e equipamentos para a comunicação (canetas adaptadas, computadores, tabelas de comunicação, dispositivos para virar folhas, amplificadores de som, telefones),
- Adaptações para carros (assentos e almofadas especiais, adaptações personalizadas para entrar e sair do carro, adaptações para os comandos do carro),
- Elevadores de transferência,
- Próteses (sistemas que substituem partes do corpo ausentes),
- Ortóteses (sistemas de correcção e posicionamento do corpo), etc.
- A ajuda técnica não seja financiada por qualquer sistema, subsistema ou seguradora de que seja beneficiária a pessoa com deficiência;
- A ajuda técnica faça parte da lista homologada pelo Instituto Nacional de Reabilitação (INR) em Despacho próprio publicado no Diário da República.
- 04 – Produtos de apoio para tratamento clínico individual
- 05 – Produtos de apoio para treino de competências
- 06 – Ortóteses e próteses
- 09 – Produtos de apoio para cuidados pessoais e proteção
- 12 – Produtos de apoio para mobilidade pessoal
- 15 – Produtos de apoio para atividades domésticas
- 18 – Mobiliário e adaptações para habitação e outros edifícios
- 22 – Produtos de apoio para comunicação e informação
- 24 – Produtos de apoio para manuseamento de objetos e dispositivos
- 27 – Produtos de apoio para melhoria do ambiente, máquinas e ferramentas
- 30 – Produtos de apoio para atividades recreativas
- Rede de Centros de Recursos do IEFP - Despacho n.º 4350/2015, de 29 de Abril
- Rede de centros prescritores da ISS.IP – Deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I. P. n.º 56/2019 DE 04/04/2019.
Tal como já mencionado (Como deve ser realizada a escolha dos produtos de apoio?), o futuro utilizador do produto de apoio deve procurar informar-se, nomeadamente junto dos técnicos especializados, da equipa médica que o acompanha, mas também ouvir opinião de outros utilizadores e de familiares e/ou amigos. A decisão sobre o produto de apoio a escolher deve ser bem ponderada e informada, não devendo precipitar-se na compra ou pedido de financiamento desse tipo de materiais. A experimentação dos produtos existentes no mercado pode ser fundamental no momento da escolha.
Entretanto, o utilizador deverá ser informado do funcionamento e das características do produto escolhido, devendo este ser seguro, funcional e confortável.
Na utilização do produto, a pessoa com deficiência deverá ter os cuidados necessários para o manter em boas condições, nomeadamente de forma a assegurar a durabilidade do mesmo.
No caso de o produto deixar de ser necessário, deverá o utilizador contactar a entidade que lho forneceu, de forma a aferir se esta pretende entregá-lo a outra pessoa que dele necessite.
Os técnicos envolvidos no processo de prescrição e financiamento de produtos de apoio devem informar e encaminhar corretamente a pessoa que lhes solicita ajuda. Deverão fornecer à pessoa com deficiência toda a informação, repetindo-a e adequando-a ao perfil cultural desta, se necessário.
Pode o técnico trocar e partilhar opiniões com outros técnicos especializados, de forma a que o processo tenha a melhor condução possível.
Deverá ter-se em conta o perfil e necessidades específicas de cada utilizador, sendo que a avaliação e adaptação ao produto de apoio deverá ser individualizada.
Em todo o processo é importante que o técnico escute a opinião do utilizador, assegurando o máximo respeito pela pessoa que está a acompanhar.
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- Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
- Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março - Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
- Portaria n.º 192/2014, de 26 de setembro- Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
- Despacho n.º 5212/2014, de 11 de abril — Produtos de apoio para pessoas com deficiência (ajudas técnicas)
- Despacho n.º 14278/2014, de 26 de novembro — Lista de produtos de apoio
- Portaria n.º 78/2015, de 17 de março- Aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)
- Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho - Define os procedimentos gerais no âmbito do SAPA, das entidades financiadoras e prescritoras
- Despacho n.º 7197/2016 - Aprova a lista de produtos de apoio (Anexo I) elaborado de acordo com a norma ISO 9999:2007.
Aquisição de um Veículo Automóvel - Isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) (6)
Os cidadãos com mobilidade condicionada podem beneficiar de isenção do Imposto sobre Veículos, nos termos da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, desde que se encontrem numa das seguintes condições:
- O deficiente motor, maior de 18 anos, com um grau de dependência igual ou superior a 60%;
- O Multideficiente profundo, com grau de dependência igual ou superior a 90%;
- O deficiente que se mova exclusivamente apoiado em cadeiras de rodas com um grau de dependência igual ou superior a 60%;
- O deficiente visual, com grau de dependência de 95%;
- A pessoa com deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da natureza da deficiência
A isenção do ISV (Imposto sobre veículos) deve ser requerida junto da Alfândega da área de residência, sendo que devem ser reunidos os seguintes documentos:
- Declaração de incapacidade (emitida há menos de cinco anos e em que conste grau de incapacidade igual ou superior a 60% e referencia à lei em vigor)
- Documentos de Identificação (Bilhete de Identidade e Cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão)
- Factura pro-forma do veículo
- Declaração de ausência de dívidas (Segurança Social e Finanças)
Regra geral, ao comprar o veículo, o próprio concessionário estará preparado para tratar de todo o processo, junto da entidade competente.
- Com nível de emissão de CO2 até 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
- Sem limite relativo ao nível de emissão de CO2, quando se trate de veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas.
- Em caso de acidente cujos danos sejam irreparáveis e obriguem ao cancelamento da matrícula do automóvel;
- Furto ou roubo do veículo devidamente comunicado às autoridades policiais, que não seja encontrado ou restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde o proprietário comprove que procedeu ao cancelamento da matrícula;
- Inadequação do automóvel às necessidades da pessoa com deficiência, na sequência do agravamento da incapacidade e cuja adaptação não seja possível.
A condução do veículo poderá ser feita pelo próprio ou pelo seu cônjuge/unido de facto, desde que vivam em economia comum, independentemente de qualquer autorização. A Direcção Geral das Alfândegas poderá, ainda, autorizar a condução do veículo pelos ascendentes (pais) e descendentes em 1.º grau (filhos) que com ele vivam e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, sendo obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes, a menos que a deslocação não exceda o raio de 60km da residência.
A deslocação sem a pessoa com deficiência por distância superior a 60Km da residência, é possível, mediante atribuição de um guia de circulação para o trajecto e tempos necessários, pela Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais.
Cartão de estacionamento e lugares para deficientes (4)
O cartão de estacionamento destina-se a qualquer pessoa que seja portadora de deficiência de grau igual ou superior a 60% avaliada pela T.N.l.A.T.D.P.[1], podendo assim estacionar na via pública nos locais designados para o efeito, ou seja, nos locais delimitados por placas com o painel que contém o pictograma de uma pessoa em cadeira de rodas.
Sempre que estacione a viatura nestes locais, a identificação deve ser feita pelo Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade (modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro), que deverá ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro do automóvel, de forma a que seja visível do exterior.
O novo Cartão de Estacionamento é relativo à pessoa e não ao veículo, pelo que nele não consta a matrícula do automóvel, podendo assim ser utilizado pela pessoa com deficiência em qualquer viatura em que se faça transportar.
Quanto ao Dístico de identificação (anterior ao Cartão de Estacionamento) mantém a validade até ao termo do prazo que nele consta, findo o qual, deverá requerer o novo Cartão. No entanto, no caso de pessoas com incapacidade permanente, a entrega do documento comprovativo da deficiência (Atestado de Incapacidade) só é necessária no momento do primeiro pedido do cartão, estando assim dispensadas dessa apresentação aquando da renovação do mesmo.
O novo cartão é de modelo comunitário, reconhecido por todos os estados-membros da União Europeia. Na frente do Cartão consta o símbolo internacional da acessibilidade com uma figura em branco representando uma pessoa em cadeira de rodas sobre um fundo azul e a designação “Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência” em todas as línguas da Comunidade Europeia. No verso, consta a identificação do portador do Cartão, ou seja, nome, apelido, data de nascimento morada e assinatura. Estes dados conferem ao Cartão natureza pessoal e intransmissível, sendo concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo.
A validade é de dez anos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja susceptível de reavaliação.
O novo Cartão permite o estacionamento de viatura própria ou da de outrem onde se faz transportar a pessoa com deficiência nos locais reservados para o efeito. O estacionamento é ainda permitido em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo, desde que esse facto não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos. Não obstante, todos os benefícios concedidos pelo Cartão de Estacionamento dependem da utilização deste apenas quando o veículo transporte a pessoa com deficiência que dele é titular, sendo a sua utilização indevida punida por lei (imediata apreensão do cartão e suspensão do seu uso por período de um ano, ou apreensão definitiva no caso de reincidência).
[1] Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
- A pessoa com deficiência deverá requerer o Atestado Medico de Incapacidade Multiuso;
- Após obter o Atestado Medico de Incapacidade Multiuso deverá dirigir-se ao IMT da área da sua residência a fim de requerer o Cartão de Estacionamento e que deve então ser colocado na sua viatura quando estacionada nos locais designado para o efeito;
- Requerimento próprio fornecido pelo IMT
- Documentos de identificação pessoal
- Para requisição do cartão de estacionamento on line, siga as instruções do Manual de Apoio ao utilizador
Possuindo grau de incapacidade igual ou superior a 60% poderá solicitar à Câmara Municipal um lugar de estacionamento no local que entender conveniente: junto da sua habitação, do local de trabalho ou outro local. O deferimento ou não do pedido é da competência da Câmara Municipal.
A colocação de placas na via publica com identificação de lugar reservado a pessoas portadoras de deficiência são, assim, da competência das câmaras municipais, podendo ser colocadas por iniciativa destas ou mediante solicitação de particulares ou de entidades oficias.
Certificado de Incapacidade Multiusos (2)
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro – Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei
Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho – Altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, adoptando o sistema de atestados médicos de incapacidade multiuso
Decreto-Lei n.º 291/2009, de 22 de Outubro – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei
Despacho (extracto) n.º 26432/2009, de 4 de Dezembro – Novo modelo de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso
Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro – Aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública
Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública
Imposto único de circulação (3)
- Estão isentos de impostos os seguintes veículos:
2. Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a. Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos nºs 5 e 6; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
b. Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
- A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Diretor-geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
- A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objeto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
- A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 40/2016, de 19/12)
- A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
- Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
- Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos;
- Os veículos das categorias C e D que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. (Anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
- Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. (Alínea aditada pelo Artigo 289.º (página 6107) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)
- O pedido de isenção do IUC pode ser efetuado diretamente no Portal das Finanças, caso tenha pedido a senha de acesso.
- Em alternativa, deverá dirigir-se ao serviço de Finanças da sua área de residência;
- Apresentar o título de propriedade do veículo
- Apresentar a certidão comprovativa do grau de incapacidade
- Sendo este um imposto com periodicidade anual, deverá proceder à apresentação anual da certidão comprovativa do grau de incapacidade junto do serviço das finanças. Poderá, em alternativa, renovar anualmente o pedido de isenção diretamente no Portal das Finanças
- O pedido de isenção do IUC pode ser efetuado diretamente no Portal das Finanças, caso tenha pedido a senha de acesso.
- Em alternativa, deverá dirigir-se ao serviço de Finanças da sua área de residência;
- Apresentar o título de propriedade do veículo
- Apresentar a certidão comprovativa do grau de incapacidade
- Sendo este um imposto com periodicidade anual, deverá proceder à apresentação anual da certidão comprovativa do grau de incapacidade junto do serviço das finanças. Poderá, em alternativa, renovar anualmente o pedido de isenção diretamente no Portal das Finanças
Isenção de taxas moderadoras (3)
- Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respectivo agregado familiar (rendimento médio do agregado familiar inferior a 1,5 X IAS, em 2021 corresponde a 1,5 X 438,81 €= 658,22€);
- Dadores de Sangue;
- Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
- Grávidas e parturientes;
- Crianças até aos 18 anos de idade, inclusive;
- Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Os doentes transplantados;
- Os militares e ex -militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
- Desempregados inscritos no centro de emprego com subsídio igual ou inferior a 1,5 x IAS (€ 658,22), desde que não possam comprovar a condição de insuficiência económica nos termos previstos. A isenção estende-se ao cônjuge e dependentes.
- Jovens em situação de acolhimento temporário ou definitivo, por aplicação de medida de promoção e proteção
- Jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento ou cautelar de guarda, no âmbito de um Processo Tutelar Educativo
- Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos
- Utentes em situação de insuficiência económica e seus dependentes.
No caso de pessoa com incapacidade igual ou superior a 60%, deverá apresentar-se, em cada ano civil, na unidade de saúde familiar ou centro de saúde em que está inscrito, o Atestado de Incapacidade Multiusos emitido segundo o Despacho n.º 26432/2009, de 20 de Novembro, onde conste incapacidade igual ou superior a 60%.
Em situações de insuficiência económica, deverá ser apresentado requerimento via internet em https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/Paginas/default.aspx ou presencialmente junto dos serviços.
Mais informações:
- Perguntas frequentes sobre taxas moderadoras:http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/ministerio/comunicacao/comunicados+de+imprensa/faq+taxas+moderadoras.htm
- Isenção de taxas moderadoras – Requerimento:http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/taxas+moderadoras/requerimento+isencao.htm
Decreto-Lei n.º 113/2011. D.R. n.º 229, Série I de 2011-11-29 – Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27 – Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Portaria n.º 306-A/2011. D.R. n.º 242, Suplemento, Série I de 2011-12-20 – Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança