F.A.Q. (Perguntas e Respostas)

Ajudas técnicas / Produtos de Apoio (11)

Ajudas técnicas/produtos de apoio são equipamentos destinados a compensar a deficiência ou a atenuar as suas consequências. A função destes produtos é permitir o desempenho de actividades quotidianas e a autonomia, integração e participação social das pessoas com deficiência. São assim "qualquer produto (incluindo dispositivos, equipamentos, instrumentos, tecnologia e software), especialmente produzido ou geralmente disponível, para prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar as incapacidades, limitações das actividades e restrições na participação" (Norma ISO 9999:2007). Alguns exemplos de produtos de apoio são:
  • Cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas,
  • Almofadas para prevenir úlceras de pressão, colchões ortopédicos, camas articuladas,
  • Materiais e equipamentos para a alimentação (garfos, colheres, pratos, copos adaptados),
  • Materiais e equipamentos para o vestuário (pinças, ganchos, luvas de protecção, vestuário apropriado),
  • Materiais e equipamentos para a higiene (barras de apoio, assentos de banheira, cadeiras e bancos para o banho, banheiras, material anti-derrapante),
  • Materiais e equipamentos para a comunicação (canetas adaptadas, computadores, tabelas de comunicação, dispositivos para virar folhas, amplificadores de som, telefones),
  • Adaptações para carros (assentos e almofadas especiais, adaptações personalizadas para entrar e sair do carro, adaptações para os comandos do carro),
  • Elevadores de transferência,
  • Próteses (sistemas que substituem partes do corpo ausentes),
  • Ortóteses (sistemas de correcção e posicionamento do corpo), etc.
Pessoas com deficiência ou incapacidade temporária. Sendo que, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, “considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas”.
O financiamento das ajudas técnicas/produtos de apoio é de 100% sempre que:
  1. A ajuda técnica não seja financiada por qualquer sistema, subsistema ou seguradora de que seja beneficiária a pessoa com deficiência;
  2. A ajuda técnica faça parte da lista homologada pelo Instituto Nacional de Reabilitação (INR) em Despacho próprio publicado no Diário da República.
O financiamento depende da existência de verba destinada a esse efeito ainda disponível nos organismos certificados, ou seja, Centros Distritais da Segurança Social (ver ainda “Manual de Procedimentos para o Financiamento de Produtos de Apoio — Primeira revisão“), Hospitais homologados, Centros Especializados e Centros de Reabilitação Profissional e Centros de Emprego. A verba disponibilizada pelo Ministério da Saúde é destinada a financiar ajudas técnicas prescritas em hospital homologado, sendo atribuída ao utente nas consultas externas desse mesmo hospital.
Os produtos de apoio são classificadas e reunidos por classes, subclasses e divisões, de acordo com as relações entre si e com regras definidas. Segundo a classificação ISO 9999:2007, os produtos de apoio dividem-se em várias classes:
  • 04 – Produtos de apoio para tratamento clínico individual
  • 05 – Produtos de apoio para treino de competências
  • 06 – Ortóteses e próteses
  • 09 – Produtos de apoio para cuidados pessoais e proteção
  • 12 – Produtos de apoio para mobilidade pessoal
  • 15 – Produtos de apoio para atividades domésticas
  • 18 – Mobiliário e adaptações para habitação e outros edifícios
  • 22 – Produtos de apoio para comunicação e informação
  • 24 – Produtos de apoio para manuseamento de objetos e dispositivos
  • 27 – Produtos de apoio para melhoria do ambiente, máquinas e ferramentas
  • 30 – Produtos de apoio para atividades recreativas
Esta classificação consiste em três níveis hierárquicos (classes, sub classes e divisões) e os códigos de cada um correspondem a um par de dígitos (6 dígitos no total). A terminologia adoptada na Norma ISO 9999:2007 é a utilizada na Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF).
O processo de escolha de um produto de apoio deve ser feito de uma forma cuidada, reflectida e rigorosa. Deverão ser efetuadas várias avaliações, com diferentes marcas, nos vários contextos em que o produto será utilizado (domicilio, contexto laboral, deslocações, entre outras). Estas avaliações deverão contar com a presença do próprio, em conjunto com técnicos e/ou médicos especialistas. Estando em causa a funcionalidade dos produtos, estes devem ser pensados e adequados à situação de cada pessoa. Por outro lado, deve estar o utilizador informado dos cuidados de manutenção necessários e ter em atenção a eventual necessidade de efetuar ma revisão periódica. Os materiais de que são constituídos estes produtos devem ser resistentes, duráveis e deverão garantir a segurança do utilizador e de terceiros. A estética é também um fator importante, pelo que, tanto quanto possível, deverá ser tida em conta no momento de escolher um produto de apoio. Em suma, é importante o utilizador informar-se junto das empresas fornecedoras e dos técnicos especializados, de forma a obter um produto que seja adequado à sua situação, não esquecendo o fator custo/eficácia.
Para qualquer processo de atribuição e financiamento de produtos de apoio é sempre necessária a prescrição médica.  Portaria 78/2015 de 17 de março- aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA). No entanto, as regras para a obtenção da mesma poderão ser diferenciadas em função do tipo de produto e da entidade a quem se solicita o financiamento. (ver Quais os procedimentos necessários para que os produtos de apoio sejam financiados? e Quais os níveis de prescrição e quais são as entidades prescritoras de produtos de apoio?) Convém, no entanto, referir que os produtos de apoio colocados através de intervenção cirúrgica não são abrangidos por estas regras.
A informação sobre os organismos prescritores é anualmente publicada em Diário da República. Atualmente, as ajudas técnicas/produtos de apoio podem ser prescritas por uma Equipa Multidisciplinar, que contenha os profissionais definidos para cada categoria de produto, segundo o que consta na “Lista de produtos de apoio”, publicada no Despacho n.º 7197/2016, de 1 de julho. Por exemplo, no caso de uma prescrição de cadeira de rodas elétrica, será necessário que o local que emite a prescrição possua Equipa Multidisciplinar com médico Fisiatra. As entidades prescritoras são definidas pelos organismos competentes:
  • Rede de Centros de Recursos do IEFP - Despacho n.º 4350/2015, de 29 de Abril
  • Rede de centros prescritores da ISS.IP – Deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I. P. n.º 56/2019 DE 04/04/2019.
Cada organismo tem regras para próprias para a condução dos seus processos de atribuição e financiamento de produtos de apoio, pelo que passamos a apresentar algumas delas: Instituições hospitalares – Em atualização ISS, I.P. – Entrega nos serviços da Segurança Social de toda a documentação necessária ao processo de instrução de candidatura. (ver Guia Prático Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio)  IEFP, I.P. – Apoio financeiro às pessoas com deficiência para a aquisição, adaptação ou reparação de produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponíveis no mercado que sejam indispensáveis para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar as limitações de atividade e restrições de participação que prejudiquem, dificultem ou inviabilizem o acesso e frequência da formação profissional ou a obtenção e manutenção do emprego e a progressão na carreira. Consulte todas as condições de candidatura e instrução de processo AQUI

Tal como já mencionado (Como deve ser realizada a escolha dos produtos de apoio?), o futuro utilizador do produto de apoio deve procurar informar-se, nomeadamente junto dos técnicos especializados, da equipa médica que o acompanha, mas também ouvir opinião de outros utilizadores e de familiares e/ou amigos. A decisão sobre o produto de apoio a escolher deve ser bem ponderada e informada, não devendo precipitar-se na compra ou pedido de financiamento desse tipo de materiais. A experimentação dos produtos existentes no mercado pode ser fundamental no momento da escolha.

Entretanto, o utilizador deverá ser informado do funcionamento e das características do produto escolhido, devendo este ser seguro, funcional e confortável.

Na utilização do produto, a pessoa com deficiência deverá ter os cuidados necessários para o manter em boas condições, nomeadamente de forma a assegurar a durabilidade do mesmo.

No caso de o produto deixar de ser necessário, deverá o utilizador contactar a entidade que lho forneceu, de forma a aferir se esta pretende entregá-lo a outra pessoa que dele necessite.

Os técnicos envolvidos no processo de prescrição e financiamento de produtos de apoio devem informar e encaminhar corretamente a pessoa que lhes solicita ajuda. Deverão fornecer à pessoa com deficiência toda a informação, repetindo-a e adequando-a ao perfil cultural desta, se necessário.

Pode o técnico trocar e partilhar opiniões com outros técnicos especializados, de forma a que o processo tenha a melhor condução possível.

Deverá ter-se em conta o perfil e necessidades específicas de cada utilizador, sendo que a avaliação e adaptação ao produto de apoio deverá ser individualizada.

Em todo o processo é importante que o técnico escute a opinião do utilizador, assegurando o máximo respeito pela pessoa que está a acompanhar.

Aquisição de um Veículo Automóvel - Isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) (6)

Os cidadãos com mobilidade condicionada podem beneficiar de isenção do Imposto sobre Veículos, nos termos da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, desde que se encontrem numa das seguintes condições:

  • O deficiente motor, maior de 18 anos, com um grau de dependência igual ou superior a 60%;
  • O Multideficiente profundo, com grau de dependência igual ou superior a 90%;
  • O deficiente que se mova exclusivamente apoiado em cadeiras de rodas com um grau de dependência igual ou superior a 60%;
  • O deficiente visual, com grau de dependência de 95%;
  • A pessoa com deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da natureza da deficiência

A isenção do ISV (Imposto sobre veículos) deve ser requerida junto da Alfândega da área de residência, sendo que devem ser reunidos os seguintes documentos:

  • Declaração de incapacidade (emitida há menos de cinco anos e em que conste grau de incapacidade igual ou superior a 60% e referencia à lei em vigor)
  • Documentos de Identificação (Bilhete de Identidade e Cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão)
  • Factura pro-forma do veículo
  • Declaração de ausência de dívidas (Segurança Social e Finanças)

Regra geral, ao comprar o veículo, o próprio concessionário estará preparado para tratar de todo o processo, junto da entidade competente.

A isenção é concedida até ao montante de 7.800€, suportando o beneficiário, se for o caso, o restante valor do Imposto sobre Veículos. Esta isenção é válida apenas para veículos novos que possuam um nível de CO2 até 160g/km, com as seguintes excepções, segundo o Artigo 60.º, do Anexo I, da já referida lei:
  • Com nível de emissão de CO2 até 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
  • Sem limite relativo ao nível de emissão de CO2, quando se trate de veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas.
O veículo objecto do pedido de isenção deverá ser adquirido em nome da pessoa com mobilidade condicionada, sendo que só o poderá fazer uma vez a cada cinco anos (salvo situações excepcionais).
  • Em caso de acidente cujos danos sejam irreparáveis e obriguem ao cancelamento da matrícula do automóvel;
  • Furto ou roubo do veículo devidamente comunicado às autoridades policiais, que não seja encontrado ou restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde o proprietário comprove que procedeu ao cancelamento da matrícula;
  • Inadequação do automóvel às necessidades da pessoa com deficiência, na sequência do agravamento da incapacidade e cuja adaptação não seja possível.

A condução do veículo poderá ser feita pelo próprio ou pelo seu cônjuge/unido de facto, desde que vivam em economia comum, independentemente de qualquer autorização. A Direcção Geral das Alfândegas poderá, ainda, autorizar a condução do veículo pelos ascendentes (pais) e descendentes em 1.º grau (filhos) que com ele vivam e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, sendo obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes, a menos que a deslocação não exceda o raio de 60km da residência.

A deslocação sem a pessoa com deficiência por distância superior a 60Km da residência, é possível, mediante atribuição de um guia de circulação para o trajecto e tempos necessários, pela Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais.

Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho de 2007 – Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Cartão de estacionamento e lugares para deficientes (4)

1 - Pode usufruir do cartão de estacionamento:
  1. a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
  2. b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  3. c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.
2 – Podem, ainda, usufruir do cartão de estacionamento as pessoas com deficiência das Forças Armadas abrangidas pelo Decreto-lei n.º43/76, de 20 de janeiro, ou as a elas equiparadas que sejam portadoras de incapacidade motora igual ou superior a 60%. Para obter o cartão, deve dirigir-se aos Serviços do IMT da área da residência e entregar os documentos necessários. Pode também fazer o pedido de cartão de estacionamento através dos Serviços On-line do IMT. Esta funcionalidade está disponível para utilizadores com senha de acesso às declarações eletrónicas da Direcção-Geral dos Impostos ou Cartão do Cidadão e respetivo leitor. (Clique na pergunta para saber mais). O cartão é válido por 10 anos (salvo se o atestado médico determinar uma data para reavaliação da incapacidade) e deve ser colocado sob o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que este se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados Documentos necessários
  • Modelo 13 IMT* devidamente preenchido e assinado (ver abaixo minuta do requerimento a colocar na zona do “Pedido”);
  • Prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão
  • Condição de pessoa com deficiência, mediante atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de setembro, e 291/2009, de 12 de outubro
Nota 1: Tratando-se de  pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do cartão de pessoa deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional. Nota 2: O cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efetivamente a pessoa com deficiência. * Minuta do requerimento a colocar no Modelo 13 IMT Nome ………….., vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro, com a alteração previstas pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, que lhe seja emitido cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, apresentando para tal os documentos que a lei determina.
 
  1. Documentos necessários
    • Modelo 13 IMT* devidamente preenchido e assinado (ver abaixo minuta do requerimento a colocar na zona do “Pedido”);
    • Prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão
    • Condição de pessoa com deficiência, mediante atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de setembro, e 291/2009, de 12 de outubro
    Nota 1: Tratando-se de  pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do cartão de pessoa deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional. Nota 2: O cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efetivamente a pessoa com deficiência.
  Consultar: 17. Sou deficiente motor. Como posso obter um cartão de estacionamento para deficiente? (imt-ip.pt)

Possuindo grau de incapacidade igual ou superior a 60% poderá solicitar à Câmara Municipal um lugar de estacionamento no local que entender conveniente: junto da sua habitação, do local de trabalho ou outro local. O deferimento ou não do pedido é da competência da Câmara Municipal.

A colocação de placas na via publica com identificação de lugar reservado a pessoas portadoras de deficiência são, assim, da competência das câmaras municipais, podendo ser colocadas por iniciativa destas ou mediante solicitação de particulares ou de entidades oficias.

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro – Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade. Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro – Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro Decreto- Lei n.º 128/2017 - Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência

Certificado de Incapacidade Multiusos (2)

Para adquirir o Certificado de Incapacidade Multiusos deve dirigir-se ao Centro de Saúde da em que se encontra inscrito, no sentido de requerer ao Delegado Regional de Saúde a convocação de uma Junta Médica de avaliação do grau de incapacidade e respetiva emissão do atestado de incapacidade que assume função multiusos. Deverá juntar ao referido requerimento, relatórios médicos e os meios auxiliares de diagnóstico de que disponha. O Delegado de Saúde da sua área de residência enviará ao Adjunto do Delegado Regional de saúde o requerimento e todos os meios de prova que lhe estejam associados. O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente. Caso pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, deve dirigir-se aos Serviços Médicos respetivos. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, passa a admitir-se, com carácter excecional a deslocação de um dos elementos da junta médica à residência do interessado, nas situações em que a sua limitação condicione gravemente a deslocação. Na impossibilidade de tal ocorrer, deverá ser solicitada informação clínica ao delegado de saúde da área da residência do interessado, para efeitos de avaliação. Poderá haver lugar a reavaliação ou revisão do grau de incapacidade quando, no parecer de uma primeira junta médica for definido que o grau de incapacidade é temporário. A reavaliação ou revisão do grau de incapacidade não poderá ser desfavorável ao interessado, ou seja, a alteração do grau de incapacidade não deverá implicar a perda de direitos que este esteja já a exercer ou benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. Assim, o grau de incapacidade deverá manter-se inalterado sempre que resulte um grau de incapacidade inferior ao grau anteriormente determinado. No entanto, no novo modelo de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso constam o grau de incapacidade resultante da revisão e o grau de incapacidade anterior. Todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos os atestados multiusos deverão devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples. Se lhe for atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, poderá usufruir dos benefícios para pessoas com deficiência consagrados na legislação vigente.   Nota: O Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio introduz alterações no que se refere ao pagamento de taxas no pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso. Com este diploma isentam-se do pagamento da referida taxa os pedidos de renovação do atestado nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica.No que se refere a situações de incapacidade não permanente nem reversível, a taxa a pagar deixa de ser de 50€, passando a ser de 5€ em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade. No entanto, as novas regras aplicam-se apenas em situações de renovação do atestado médico de incapacidade multiuso, pelo que se mantém o custo de 50€ para os pedidos iniciais.

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro – Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei

Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho – Altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, adoptando o sistema de atestados médicos de incapacidade multiuso

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 22 de Outubro – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei

Despacho (extracto) n.º 26432/2009, de 4 de Dezembro – Novo modelo de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso

Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro – Aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública

Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública

Imposto único de circulação (3)

Conforme o Artigo 5.º do Anexo II da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, as condições de isenção do Imposto Único de Circulação, são as seguintes:
  1. Estão isentos de impostos os seguintes veículos:
a. Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo; b. Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respetivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; c. Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus      públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; d. Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas; e. Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi.

      2. Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

            a. Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em            relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos nºs 5 e 6; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

          b. Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

  1. A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Diretor-geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
  2. A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objeto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
  3. A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 40/2016, de 19/12)
  4. A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
  5. Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
    1. Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos;
    2. Os veículos das categorias C e D que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. (Anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
    3. Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. (Alínea aditada pelo Artigo 289.º (página 6107) da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)
Nota importante: Para calcular o montante do imposto, e determinar se tem o direito à isenção da totalidade, deverá ter em consideração a tabela que pode consultar aqui  https://impostosobreveiculos.info/iuc/imposto-unico-circulacao-iuc-2018/ Como proceder para usufruir da isenção do imposto único de circulação?
  • O pedido de isenção do IUC pode ser efetuado diretamente no Portal das Finanças, caso tenha pedido a senha de acesso.
  • Em alternativa, deverá dirigir-se ao serviço de Finanças da sua área de residência;
  • Apresentar o título de propriedade do veículo
  • Apresentar a certidão comprovativa do grau de incapacidade
  • Sendo este um imposto com periodicidade anual, deverá proceder à apresentação anual da certidão comprovativa do grau de incapacidade junto do serviço das finanças. Poderá, em alternativa, renovar anualmente o pedido de isenção diretamente no Portal das Finanças
Legislação Aplicável Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho de 2007 – Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Esta Lei foi, no entanto, alterada pela Lei 41/2016, de 1 de Agosto de 2016, que introduz novas regras de isenção. A Lei 85/2017 de 18 de Agosto, esclarece que as novas regras de isenção só são aplicáveis para os veículos adquiridos a partir dessa data.  
  • O pedido de isenção do IUC pode ser efetuado diretamente no Portal das Finanças, caso tenha pedido a senha de acesso.
  • Em alternativa, deverá dirigir-se ao serviço de Finanças da sua área de residência;
    • Apresentar o título de propriedade do veículo
    • Apresentar a certidão comprovativa do grau de incapacidade
  • Sendo este um imposto com periodicidade anual, deverá proceder à apresentação anual da certidão comprovativa do grau de incapacidade junto do serviço das finanças. Poderá, em alternativa, renovar anualmente o pedido de isenção diretamente no Portal das Finanças
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho de 2007 – Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Esta Lei foi, no entanto, alterada pela Lei 41/2016, de 1 de Agosto de 2016, que introduz novas regras de isenção. A Lei 85/2017 de 18 de Agosto, esclarece que as novas regras de isenção só são aplicáveis para os veículos adquiridos a partir dessa data.

Isenção de taxas moderadoras (3)

Estão isentas, entre outras, as pessoas que se encontrem nas seguintes situações:
  • Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respectivo agregado familiar (rendimento médio do agregado familiar inferior a 1,5 X IAS, em 2021 corresponde a 1,5 X 438,81 €= 658,22€);
  • Dadores de Sangue;
  • Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
  • Grávidas e parturientes;
  • Crianças até aos 18 anos de idade, inclusive;
  • Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Os doentes transplantados;
  • Os militares e ex -militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
  • Desempregados inscritos no centro de emprego com subsídio igual ou inferior a 1,5 x IAS (€ 658,22), desde que não possam comprovar a condição de insuficiência económica nos termos previstos. A isenção estende-se ao cônjuge e dependentes.
  • Jovens em situação de acolhimento temporário ou definitivo, por aplicação de medida de promoção e proteção
  • Jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento ou cautelar de guarda, no âmbito de um Processo Tutelar Educativo
  • Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos
  • Utentes em situação de insuficiência económica e seus dependentes.
As situações clínicas e riscos de saúde que impliquem especial e recorrente necessidade de cuidados, nomeadamente doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, entre outras, podem ser dispensados do pagamento de taxas moderadoras para alguns procedimentos específicos de prestações de cuidados de saúde.

No caso de pessoa com incapacidade igual ou superior a 60%, deverá apresentar-se, em cada ano civil, na unidade de saúde familiar ou centro de saúde em que está inscrito, o Atestado de Incapacidade Multiusos emitido segundo o Despacho n.º 26432/2009, de 20 de Novembro, onde conste incapacidade igual ou superior a 60%.

Em situações de insuficiência económica, deverá ser apresentado requerimento via internet em https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/Paginas/default.aspx ou presencialmente junto dos serviços.

Mais informações:

Decreto-Lei n.º 113/2011. D.R. n.º 229, Série I de 2011-11-29 – Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27 – Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Portaria n.º 306-A/2011. D.R. n.º 242, Suplemento, Série I de 2011-12-20 – Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança